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Despacho - 2 - SACP - (290453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para providências, conforme Despacho SELEG 290254.
Brasília, 20 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 17:48:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene para homenagear o Instituto BioSer que se realizará no dia 1º de abril de 2025, às 19:00h no Plenário
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, para homenagear o Instituto BioSer a se realizar no dia 31 de março de 2025, às 10:00h no Plenário desta Casa, Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto Agroecológico de Fitoterapia BioSer - Cultivando Saúde é uma associação sem fins lucrativos que busca garantir o direito à vida com saúde e dignidade por meio do acesso à terapia canábica.
Instituído em 2020, tem em sua atividade a defesa da medicina natural, com o propósito de romper com preconceitos existentes sobre o potencial terapêutico da Cannabis.
O Instituto em tela é formado por uma rede colaborativa integrada por integrada por profissionais da saúde, advogados, ativistas e pacientes medicinais unidos por uma revolução comunitária, gentil e orgânica, do campo com a cidade, promovendo justiça social e saúde integral.
A finalidade mor do Instituto BioSer é levar ao maior número de pessoas informação e conhecimento sobre os benefícios da Cannabis e seus derivados, além de facilitar o acesso ao tratamento a partir de uma agricultura orgânica, agroecológica e regenerativa e boas práticas de produção, beneficiamento, fabricação, armazenamento e distribuição.
O Instituto tem por objetivo principal tornar o processo de produção, fabricação e uso do extrato de Cannabis seguro e efetivo para tratamento da saúde de pessoas com dores crônicas e outros benefícios de tratamento em crises epiléticas, convulsões, Parkinson, Alzheimer e outras sérias doenças.
O Instituto Agroecológico de Fitoterapia BioSer - Cultivando Saúde, preza pelo acolhimento humanizado e o aprimoramento das práticas em âmbito de capacitação primordial referente a promoção da saúde e dignidade por meio do acesso à terapia canábica.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 15:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (290105).
Brasília, 20 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 12:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (290522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1.034/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 1.034/2024, que “Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 1.034/2024, que “Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.”
O projeto opera modificações no art. 30 da lei n.º 5.165, de 4 de setembro de 2013 (que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”). A redação proposta retira a hipótese de exclusão do programa para recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário, para aqueles beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas - mantendo somente os casos em que os valores recebidos sejam empregados em fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”, “e”, “i”, “j”) e passará, também pelo crivo de mérito, pela CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”). A CEOF realizará o juízo de admissibilidade (RICL, art. 64, II, “a”), assim como a CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, questões relativas à “política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 65, I, “i” e “j”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O direito à moradia tem caráter social, constitucionalmente previsto no art. 6º, caput. A função social da propriedade também é um valor fundante no ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição da República), que pauta a ordem econômica (art. 170, inciso III, também do texto constitucional) e pode, inclusive, justificar medidas de desapropriação por interesse social (art. 184, caput, CRFB/88).
De forma simétrica, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) elenca, enquanto objetivo prioritário deste ente da federação, a prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de moradia, saneamento básico e assistência social (art. 3º, inciso VI). A LODF destaca, como princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, “o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território” e “o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer” (art. 314, parágrafo único, incisos I e II).
Também conforme o texto da Lei Orgânica, a “(...) propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental (...)”, destacando-se o acesso à moradia (art. 315, caput e inciso I).
Tais disposições estão insculpidas em diplomas normativos de maior envergadura justamente em virtude das injustiças sociais, causadas pela histórica concentração fundiária no território nacional. O quadro no Distrito Federal reflete fortemente esses abismos, com a evidente segregação espacial verificada em seu território. Nessa senda, não são incomuns as ocupações irregulares, realizadas pela parcela da população que se encontra desassistida e alijada dos espaços centrais.
Conforme artigo jornalístico do Portal G1, “O Distrito Federal tem mais de 260 mil m² de áreas ocupadas de forma irregular pela população.” Tais ocupações são severamente afetadas pelas condições climáticas, uma vez que, “Por não serem planejadas conforme a legislação urbanística e ambiental, áreas irregulares têm mais risco de sofrerem com desastres naturais — como deslizamentos e enchentes — e, consequentemente, colocarem em risco a população (...)”.¹
O ambientalista Christian Della Giustina, embora assuma que a grilagem de terras públicas e privadas constitui um problema histórico no DF, afirma que “(...) o Estado não consegue prover moradias para atender a essa demanda crescente, na mesma velocidade de aumento da população, principalmente pelo fato de que um processo de licenciamento ambiental é longo e complexo.”²
Traçado esse panorama factual, é necessário abordar o auxílio em razão do desabrigo temporário, objeto da alteração legislativa em exame. O mencionado auxílio é previsto no art. 27 da Lei n.º 5.165/2013, e sua concessão ocorre nos seguintes casos: catástrofe, desastre ou calamidade pública; situações de risco geológico; situações de risco à salubridade; desocupação de áreas de interesse ambiental; processos de realocação, remoção ou reassentamento; risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais; situações de rua (art. 28, incisos I a VII). As prestações mensais em pecúnia, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por até seis meses (prorrogáveis por igual período) devem ser destinadas, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial (art. 27, caput c/c art. 28, § 1º).
Primeiramente, é importante notar que os critérios para receber esses valores estão ligados a situações extremas, como catástrofes, calamidades e riscos elevados. Essas situações afetam gravemente a dignidade e as condições de vida das pessoas que solicitam o benefício. Além disso, no Distrito Federal, o autor da medida argumenta que o valor do benefício não é suficiente para pagar um aluguel em áreas regularizadas, o que leva muitos de volta à ocupação irregular. Também é válido considerar que os imóveis alugados podem parecer regulares, mas não é razoável esperar que o cidadão comum saiba sua situação real sem consultar documentos como matrículas ou escrituras.
Também é digno de atenção que a lei foi editada em 2014, há dez anos, portanto. Assim, o valor originalmente previsto encontra-se desatualizado. No âmbito do aluguel residencial, os preços são usualmente revistos conforme o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M); dessa forma, propõe-se uma alteração também no art. 28, § 1º, a fim de garantir a renovação periódica, por meio de regulamento. Também entendemos pertinente a alteração do exíguo prazo constante no texto atual da lei (“até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período”), pois as situações extremas pelas quais passam os núcleos familiares, público alvo da norma, demandam um lapso temporal razoável para serem revertidas.
Trata-se, portanto, de uma ponderada alteração legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 1.034/2024, na forma do substitutivo anexo
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹CARAMORI, Iana. YAMAGUTI, Bruna. Portal G1 DF. DF tem mais de 260 mil m² de áreas irregulares; regiões colocam população em risco, diz especialista. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/01/10/df-tem-mais-de-260-mil-m-de-areas-irregulares-regioes-colocam-populacao-em-risco-diz-especialista.ghtml. Acesso em 20/08/2024.
²SILVA, Hítalo. SOUZA, Arthur de. Correio Braziliense. Ações contra ocupações irregulares no DF exigem mais rigor e atenção política. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/05/6854849-acoes-contra-ocupacoes-irregulares-no-df-exigem-mais-rigor-e-atencao-politica.html. Acesso em 20/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 18:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1328/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1328/2024, que “Institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1328/2024, de autoria do Thiago Manzoni, Institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, em seu art. 1º, que
“Esta Lei institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput consiste na realização de aulas expositivas sobre os direitos fundamentais, garantias constitucionais, exercício da cidadania e o funcionamento das instituições públicas.”
Na sequência, determina:
“Art. 2º São princípios básicos da Política Distrital Direito de Saber: I - liberdade individual; II - responsabilidade cívica; III - valorização da família e dos valores tradicionais da sociedade brasileira; IV - defesa da ordem e do Estado de Direito; V - soberania nacional e patriotismo; VI - livre iniciativa e competência individual; VII - limitação do Poder Estatal.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Política Distrital Direito de Saber: I - formar cidadãos conscientes e responsáveis; II - promover o conhecimento sobre a estrutura do estado e limites do poder; III - fomentar e valorizar a liberdade; IV - desenvolver o sentimento de patriotismo e defesa dos interesses nacionais; V - fortalecer o entendimento sobre os direitos fundamentais e deveres cívicos.
Art. 4º Os conteúdos programáticos para cada ano do ensino médio são definidos pela Secretaria responsável pela implementação desta política de modo que, ao final do ciclo de formação, sejam abordados, no mínimo, os seguintes temas: I – direitos fundamentais e garantias constitucionais; II – deveres cívicos e responsabilidade individual; III – organização dos poderes e limitação do poder estatal; IV – direito ao acesso à justiça e garantias processuais; V – estrutura e funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; VI – mecanismos e órgãos de defesa dos direitos.
§1º As aulas de que trata a presente política são ministradas como atividades extracurriculares integradas ao ano letivo normal e devem perfazer a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas ao longo dos três anos do ensino médio, conforme calendário específico definido em regulamento.
§ 2º O Poder Público pode firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para:
I - a ministração das aulas;
II - a formação continuada dos profissionais de educação integrantes da rede pública nas temáticas enquadradas na política.
Art. 5º As ações de que trata esta Lei podem ser complementadas por meio de projetos de iniciativa de cada instituição de ensino que promovam palestras, seminários, visitas guiadas a instituições públicas e simulações de sessões legislativas, judiciais ou de audiências públicas, com a finalidade de aproximar os estudantes da prática cidadã.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I,“b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 1328/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal visa fortalecer a formação dos estudantes, promovendo o conhecimento sobre os direitos fundamentais, garantias constitucionais e o funcionamento das instituições públicas.
A seguir, destacam-se os principais argumentos que justificam um parecer favorável à aprovação do PL:
Neste sentido, o presente projeto de lei visa promover uma formação cidadã mais sólida para os estudantes das escolas públicas do ensino médio do Distrito Federal.
A inclusão de aulas específicas sobre os direitos dos cidadãos visa preparar os jovens para serem cidadãos críticos e participativos, capazes de compreender os seus direitos e deveres e de se engajarem na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Destacamos que medidas semelhantes já foram implementadas ou propostas em outras unidades da federação, como o Programa de Educação em Direitos em São Paulo e iniciativas voltadas para a formação cidadã em Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que incluem disciplinas ou atividades extracurriculares com foco no ensino sobre cidadania, direitos fundamentais e funcionamento das instituições públicas. Esses exemplos mostram a viabilidade e relevância de integrar conteúdos sobre cidadania ao currículo escolar, evidenciando o impacto positivo na formação de jovens mais conscientes e preparados para o exercício de seus direitos políticos e sociais.
O projeto está em consonância com o Plano Distrital de Educação (PDE 2015-2024), que prevê a formação cidadã e a integração de temas como direitos humanos e participação social no currículo. A proposta reforça a Meta 2.20 do PDE, que orienta ações de prevenção de violações de direitos na escola, e a Meta 2.21, que busca a inclusão educacional de grupos vulneráveis.
A iniciativa também complementa a Lei de Acesso à Informação (LAI), que garante ao cidadão o direito de conhecer o funcionamento das instituições públicas. A abordagem sobre estrutura do Estado e mecanismos de defesa de direitos (Art. 4º, V e VI) harmoniza-se com os princípios de transparência e accountability previstos na LAI.
A valorização da responsabilidade cívica (Art. 2º, II) e defesa do Estado de Direito (Art. 2º, IV) alinham-se ao Decreto 45.038/2023, que estabelece parâmetros para infraestrutura educacional, reforçando a integração entre formação acadêmica e valores institucionais.
A Resolução 2/2023 do Conselho de Educação do DF (Art. 6º), que normatiza a Educação Básica, apoia a inclusão de temas como organização dos poderes e direitos fundamentais no currículo, conforme proposto no Art. 4º do projeto.
A previsão de parcerias com instituições públicas ou privadas (Art. 4º, §2º) para formação docente e ministração de aulas é compatível com o Art. 11 da Lei do PDE, que autoriza a criação de programas de descentralização administrativa e financeira.
A carga horária mínima de 40 horas (Art. 4º, §1º) e a flexibilidade para atividades extracurriculares (Art. 5º) respeitam a autonomia pedagógica das escolas, conforme diretrizes do Art. 12 do PDE, que exige divulgação de metas e estratégias para a comunidade escolar.
A política contribui para a formação de cidadãos críticos, alinhada ao Art. 2º, I e III do PDE, que busca a erradicação do analfabetismo funcional e a universalização do atendimento escolar; Prevenção de violações de direitos, reforçando o papel da escola como espaço de proteção, conforme o Art. 2.20 do PDE; Fomento à participação cívica, por meio de simulações de sessões legislativas e visitas a instituições públicas (Art. 5º), complementando a Meta 2.21 do PDE.
III - CONCLUSÃO
O projeto de Lei 1328/2024 é relevante e alinhado às políticas públicas distritais. Sua aprovação fortalecerá a educação cidadã, a transparência institucional e a defesa de direitos fundamentais no Distrito Federal.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1328/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1609/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1609/2025, que “Regula e disciplina a obrigatoriedade da comprovação de origem lícita do material por parte de vendedores e compradores de cobre no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1609/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros, que estabelece normas para regulação e disciplina da obrigatoriedade de comprovação de origem lícita na comercialização de cobre no Distrito Federal.
A presente proposição tem como principal objetivo coibir a receptação e o comércio ilegal de cobre, um dos materiais mais visados por criminosos devido ao seu alto valor no mercado e ampla utilização em diversas infraestruturas essenciais. Para tanto, a proposta determina que tanto vendedores quanto compradores deverão apresentar documentação comprobatória da origem lícita do material no ato da negociação, bem como manter registros detalhados das operações realizadas por um período mínimo de cinco anos, garantindo maior controle e transparência no setor.
O projeto estabelece um conjunto de exigências para os agentes envolvidos na comercialização do cobre, incluindo a necessidade de apresentação de nota fiscal, certificado de compra de empresas licenciadas, informações cadastrais completas dos envolvidos na transação e o detalhamento das quantidades e procedências dos itens comercializados. Ainda, determina a criação de um banco de dados distrital específico para o registro e fiscalização das atividades relacionadas à comercialização de cobre.
Para garantir o cumprimento das regras estabelecidas, o texto prevê um rigoroso regime sancionatório, incluindo a aplicação de multas, apreensão do material sem comprovação de origem, interdição administrativa do estabelecimento infrator e, nos casos mais graves, a cassação da licença de operação. As penalidades serão aplicadas de forma progressiva, levando em conta a reincidência e o volume das irregularidades praticadas.
A justificativa apresentada pelo autor destaca os enormes prejuízos financeiros e sociais decorrentes do furto de cobre, especialmente nas infraestruturas de fornecimento de energia elétrica, telecomunicações, transporte público e abastecimento de água. Além dos danos materiais, a atividade criminosa afeta diretamente a segurança da população, podendo causar interrupções em serviços essenciais e colocando em risco a vida de cidadãos.
O Projeto de Lei foi distribuído em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e CS (RICL, art. 71, I, II), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1609/2025 reveste-se de grande interesse para a segurança pública, o desenvolvimento econômico sustentável e a preservação ambiental do Distrito Federal.
O furto de cabos e outros materiais de cobre tem sido um problema crescente, resultando em prejuízos milionários para empresas do setor elétrico, de telecomunicações e de infraestrutura urbana. Além dos danos econômicos, a atividade criminosa prejudica o fornecimento de serviços essenciais, impactando diretamente a qualidade de vida da população e comprometendo o funcionamento de instituições públicas e privadas.
Ao instituir mecanismos rigorosos para a comprovação da origem lícita do cobre, o projeto fortalece os instrumentos de fiscalização, dificultando a receptação e a comercialização ilegal do material. A exigência de registro eletrônico das transações, aliada à criação de um banco de dados distrital, assegura maior transparência e facilita a atuação dos órgãos competentes na identificação de irregularidades.
Ademais, a previsão de penalidades progressivas e a destinação dos valores arrecadados com multas para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza demonstram o compromisso da proposta com a responsabilidade social, garantindo que os recursos obtidos sejam revertidos em benefícios para a coletividade.
Cumpre ressaltar que outro ponto positivo da iniciativa é a inspiração em legislações exitosas aplicadas a outros mercados ilegais, como a Lei dos Desmanches (Lei 12.977/2014), que teve impacto expressivo na redução da revenda de peças automotivas de origem ilícita. A aplicação desse modelo à comercialização de cobre tem grande potencial para desarticular redes criminosas e reduzir significativamente os furtos desse material no Distrito Federal.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando os benefícios da proposição e sua contribuição para o combate ao comércio clandestino de cobre, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1609/2025 estabelece normas rigorosas para a comercialização de cobre no Distrito Federal, exigindo a comprovação de sua origem lícita e criando mecanismos de fiscalização e punição para coibir o mercado ilegal. A proposta visa desestimular furtos e receptação desse material, promovendo maior segurança, transparência e regularização no setor.
A implementação da medida tem o potencial de reduzir significativamente os impactos negativos causados pelo furto de cobre, incluindo paralisações em serviços essenciais como fornecimento de energia elétrica, transporte público e telecomunicações. Além disso, fortalece os mecanismos de fiscalização, desincentiva atividades criminosas e fomenta a responsabilidade social no setor de reciclagem de metais.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1609/2025.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:59:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1452/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1452/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1452/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, em seu art. 1º, que
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a localização de Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal, visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde.”
Na sequência, determina:
“Art. 2º Os Centros Pop devem observar uma distância mínima de dois quilômetros das unidades de ensino e das unidades de saúde no Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades de ensino os estabelecimentos de educação infantil, fundamental, média e superior, sejam públicos ou privados.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde os hospitais, unidades básicas de saúde, clínicas e quaisquer estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população.
Art. 3º A instalação dos Centros Pop deve garantir a acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência os princípios de dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o princípio da não discriminação, consagrado no artigo 5º, caput, da mesma Carta Magna.
Parágrafo único. A regulamentação deve prever, sempre que possível, a instalação dos Centros Pop em áreas de fácil acesso e com infraestrutura adequada para o atendimento social, em conformidade com o Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 4º Esta Lei não se aplica aos Centros Pop já existentes, salvo se inviável a manutenção de suas atividades no local, mediante avaliação técnica do órgão competente.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, “d”, ”e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “b”, “e”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 1452/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz estabelece normas para a localização de Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal, visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde.
A seguir, destacam-se os principais argumentos que justificam um parecer favorável à aprovação do PL:
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop) no Distrito Federal, com o objetivo primordial de harmonizar os direitos fundamentais de todos os cidadãos. Busca-se, com isso, garantir a proteção das áreas destinadas à educação e à saúde, ao mesmo tempo em que se assegura o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais essenciais à sua dignidade e inclusão social.
Reconhece-se a importância dos Centros Pop como instrumentos de acolhimento e apoio à população em situação de rua, oferecendo serviços de saúde, assistência social e orientação para a superação dessa condição. No entanto, a instalação inadequada desses centros pode gerar impactos negativos na comunidade, especialmente em áreas com grande concentração de escolas e unidades de saúde, repercutindo negativamente no ambiente escolar e no acesso aos serviços de saúde.
O projeto alinha-se aos princípios da dignidade humana (Art. 1º, III, CF/88) e não discriminação (Art. 5º, caput, CF/88), garantindo acesso equitativo aos serviços assistenciais. A exigência de distância mínima de 2 km entre Centros Pop e unidades de saúde/educação busca harmonizar a proteção social com a segurança institucional, sem violar direitos fundamentais.
A proposta complementa a Política Nacional para População em Situação de Rua (Decreto nº 7.053/2009), que prevê a integração de serviços e a acessibilidade geográfica. O Distrito Federal já possui iniciativas como o Plano de Ação para Redução da População de Rua (2024), que inclui ampliação de vagas de acolhimento e qualificação profissional, reforçando a necessidade de critérios técnicos para localização de novas unidades.
A restrição de proximidade com escolas e hospitais evita conflitos de uso do espaço público, preservando a segurança e o bem-estar coletivo. Paralelamente, o Art. 3º assegura que a acessibilidade e a infraestrutura dos Centros Pop atendam às necessidades específicas do público, conforme orientações do Decreto nº 7.053/2009.
A não aplicação retroativa (Art. 4º) respeita a realidade dos dois Centros Pop já instalados no DF (Brasília e Taguatinga), evitando descontinuidade de serviços essenciais. A avaliação técnica para casos de inviabilidade mantém a racionalidade administrativa.
A regulamentação pelo Poder Executivo (Art. 5º) permite integrar o projeto às ações do Plano Plurianual 2024-2027 do DF, que prevê ampliação de unidades de acolhimento e programas de qualificação profissional. Essa abordagem reforça a cooperação entre assistência social, saúde e educação, conforme diretrizes do Decreto nº 7.053/2009.
III - CONCLUSÃO
O projeto de Lei 1328/2024 é relevante e alinhado às políticas públicas distritais, bem como equilibra proteção social e segurança urbana, sem contrariar as políticas públicas vigentes. Sua aprovação contribuirá para a efetividade dos Centros Pop como espaços de acolhimento humanizado, alinhado às demandas locais e às diretrizes nacionais.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1452/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:58:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (290413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1228/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1228/2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto. ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei – PL n° 1.228, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que visa estabelecer a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
O art. 1º determina que os editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias do serviço de transporte público básico no Distrito Federal devem incluir “a oferta de um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
Os arts. 2º e 3º estabelecem a data de vigência e a revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o ilustre autor argumenta que a proposta visa promover a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no transporte público, oferecendo maior autonomia e segurança por meio de tecnologias inovadoras.
Destacou, ainda, os avanços dos últimos 20 anos na inclusão de pessoas com deficiência, mas alertou que ainda há muitas lacunas na inclusão digital e da acessibilidade universal, argumentando que a tecnologia pode oferecer soluções para superar obstáculos cotidianos enfrentados pelas pessoas com deficiência visual.
O PL nº 1.228/2024 foi lido em 20 de agosto de 2024 e distribuído para análise de mérito à CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, ‘c’), à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, ‘a’) e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I, III, ‘d’).
No âmbito desta CAS, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 1228/2024, de autoria do Deputado Iolando, visa a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no serviço de transporte público coletivo, mediante a obrigatoriedade de oferta de um aplicativo móvel com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto. A obrigação só atingiria as novas concessões ou concessões renovadas.
O projeto de lei está alinhado com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à acessibilidade e à mobilidade urbana para pessoas com deficiência. A iniciativa reforça o compromisso do Distrito Federal em cumprir dispositivos constitucionais e internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.
A exigência de aplicativos com VoiceOver e previsão de chegada em tempo real resolve desafios críticos identificados em estudos, como a dependência de terceiros e a falta de autonomia no transporte público. Ferramentas similares, como o Cittamobi Acessibilidade (já adotado em São Paulo e Rio de Janeiro), demonstram eficácia:
- Alertas sonoros sobre horários, rotas e pontos de desembarque.
- Roteirização personalizada via comandos de voz, permitindo independência no planejamento de trajetos.
- Funcionalidades off-line, essenciais para áreas com instabilidade de internet.
Quanto à viabilidade Econômica e Operacional, a integração de requisitos técnicos nos editais de licitação não exige custos adicionais significativos, pois as tecnologias existentes (como GPS e APIs de transporte) podem ser adaptadas; modelos de parceria público-privada (ex.: Cittamobi em São Paulo) mostram que a implementação é viável sem ônus direto para o poder público; e pela Economia de escala as concessionárias já operam sistemas.
A medida reduz a dependência de acompanhantes e aumenta a segurança no deslocamento; alinha o DF a cidades como São Paulo e Rio, que já adotaram soluções similares; fortalece ações como a tecnologia assistiva.
III - CONCLUSÃO
O projeto é socialmente relevante e tecnicamente viável. Sua aprovação representaria um avanço na garantia de direitos fundamentais, posicionando o Distrito Federal como referência em mobilidade acessível, o que será ainda mais incrementado com a qualidade e atualização das soluções tecnológicas.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1228/2024, com acatamento da Emenda aditiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:08:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Requer a realização de Sessão Solene no dia 09 de abril de 2024, às 19h30, para o Lançamento da Frente Parlamentar das Comunidades Terapêuticas, a ser realizado no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 09 de abril de 2024, às 19h30, para o Lançamento da Frente Parlamentar das Comunidades Terapêuticas, a ser realizado no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Requeiro realização de Sessão Solene para o lançamento da Frente Parlamentar das Comunidades Terapêuticas..
As Comunidades Terapêuticas desempenham um papel essencial na promoção da dignidade humana, oferecendo acolhimento, assistência psicossocial, suporte espiritual e reinserção social para pessoas em situação de dependência química e vulnerabilidade social. Essas instituições atuam de forma complementar às políticas públicas de saúde e assistência social, sendo fundamentais na construção de uma sociedade mais justa e solidária.
No Distrito Federal, as Comunidades Terapêuticas têm sido agentes ativos na recuperação de milhares de vidas, proporcionando um ambiente estruturado e acolhedor para aqueles que buscam superar a dependência química. Seu trabalho vai além do tratamento da dependência, promovendo a proteção de laços familiares, a capacitação profissional e o fortalecimento da autoestima dos agregados, permitindo que retomem suas vidas com autonomia e dignidade.
O lançamento da Frente Parlamentar das Comunidades Terapêuticas tem como objetivo fortalecer as políticas públicas externas para essas instituições, garantindo maior apoio legislativo, fomentando o diálogo entre poder público e entidades do terceiro setor e incentivando a criação de mecanismos que possibilitem a ampliação e o aprimoramento do atendimento prestado. Além disso, a Frente Parlamentar buscará promover debates, audiências públicas e ações concretas para garantir que essas entidades continuem desempenhando seu papel de forma eficiente e sustentável.
Diante da relevância do tema e do impacto positivo que essas instituições geram na sociedade, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requisito, a fim de celebrarmos o trabalho das Comunidades Terapêuticas e reafirmarmos o compromisso desta Casa com a recuperação, a inclusão social e a valorização da vida.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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15/04/2025 - 19h - Plenário
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Brasília, 20 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
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Despacho - 1 - CERIM - (290417)
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Despacho
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07/04/2025 - 19h - Externo
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Brasília, 20 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
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Despacho - 1 - CERIM - (290414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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16/04/2025 - 19h - Plenário
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Brasília, 20 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
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Despacho - 1 - CERIM - (290419)
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Coordenadoria de Cerimonial
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28/03/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
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